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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0049461-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0049461-12.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ANDRE LUIZ RIBEIRO Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por André Luiz Ribeiro contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, que, nos autos nº 0003545-09.2024.8.16.0037, manteve a apreensão do veículo BMW 320i, cor cinza, ano 2018, placas LUP-7C50. Em síntese, o impetrante sustenta: a) a condição de terceiro de boa-fé; b) a comprovação da propriedade do veículo; c) a ausência de denúncia formal; d) o desinteresse manifestado pela autoridade policial na custódia do bem e; e) a violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Requer, em sede liminar, a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositário e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição. 2.Da decadência O presente mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito, pois a petição inicial não ultrapassa o juízo de prelibação. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de impetrar mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em exame, o impetrante tomou ciência inequívoca do acórdão que manteve o indeferimento da restituição do veículo em 12/12/2025 (mov. 35 da Apelação Criminal nº 0003545-09.2024.8.16.0037). A impetração do presente mandamus, todavia, ocorreu apenas em 18/04 /2026, perfazendo 127 (cento e vinte e sete) dias desde a ciência do ato, ou seja, sete dias além do prazo decadencial. A propósito da contagem: excluído o dia do início (12/12/2025), o prazo de 120 dias encerrou-se em 11 de abril de 2026, de modo que a impetração em 18/04/2026 é manifestamente intempestiva. Registre-se que não socorre ao impetrante a tese de que a manutenção da apreensão configuraria ato coator de natureza permanente, a renovar continuamente o termo inicial da decadência. A 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, em caso análogo, rechaçou expressamente tal argumento ao reconhecer a decadência em mandado de segurança que visava à restituição de veículo apreendido, precisamente porque a impetrante, após o indeferimento de seus pedidos de restituição, deixou de se insurgir pelos meios próprios no prazo adequado: "[...] a impetrante pretende a rediscussão de matéria já preclusa, em duas oportunidades, relativamente ao indeferimento da restituição do bem apreendido. [...] Em face de ambas as decisões [...] a impetrante não se insurgiu por meio do recurso cabível, vindo a impetrar o presente mandamus[...] para rediscutir matéria já preclusa. Portanto, incabível o presente remédio constitucional para determinar a imediata restituição do automóvel à impetrante, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual reconheço a decadência do direito à impetração, com extinção parcial do mandado de segurança" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, MS nº 0130242-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 06/03/2026). O ato impugnado (a decisão que indeferiu a restituição) é de natureza instantânea, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo. A manutenção da apreensão é mera consequência do indeferimento, e não ato coator autônomo renovável. Admitir a tese contrária equivaleria a esvaziar por completo o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois qualquer decisão cujos efeitos perduram poderia ser impugnada a qualquer tempo, o que é incompatível com a segurança jurídica. No presente caso, a decadência afigura-se ainda mais evidente. Esgotada a via recursal própria, o ato coator consolidou-se com a ciência inequívoca de seu conteúdo, ocorrida em 12/12 /2025, fixando-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial, o qual, como demonstrado, escoou-se sem a tempestiva impetração. Portanto, operou-se a decadência do direito de impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Da inadequação da via eleita Ainda que superada a questão da decadência, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, o mandado de segurança não poderia ser conhecido, por inadequação da via eleita. Ainda antes da incidência da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, é relevante destacar que o presente mandado de segurança foi manejado como verdadeiro sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e decidida em sede de recurso próprio. Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo foi impugnada pelo impetrante por meio de apelação criminal, a qual foi regularmente conhecida e desprovida por este Tribunal, mediante acórdão colegiado. A impetração do presente mandamus, após o esgotamento da via recursal adequada, revela inequívoca tentativa de reabrir discussão já definitivamente resolvida, o que é vedado pelo sistema processual. O mandado de segurança não se presta à revisão de decisões judiciais já submetidas ao crivo do órgão jurisdicional competente, sob pena de esvaziamento da preclusão, da segurança jurídica e da própria lógica do sistema recursal. Nessa perspectiva, a inadequação da via eleita decorre, desde logo, do uso indevido do writ como instrumento de reexame de matéria já decidida, independentemente de já ter sido exercida, ou não, a via recursal ordinária. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que o mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, especialmente quando a decisão impugnada é passível de apelação com efeito suspensivo: "É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos [...], se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo" (STJ, AgRg no RMS 60.927/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/09/2019). Esta Corte, por intermédio de sua 5ª Câmara Criminal, possui entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme se extrai de reiterados julgados: "Contra decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo impróprio o uso de mandado de segurança" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, MS nº 0036974-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 28/07/2023). "A decisão que indeferiu o pedido é passível de recurso de apelação, conforme o artigo 593 do Código de Processo Penal, tornando inadequada a impetração de mandado de segurança. [...] É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos" (TJPR, 5ª Câmara Criminal, MS nº 0108556-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 29/10/2024). Ademais, o mandado de segurança possui natureza residual, sendo incabível quando a legislação de regência prevê instrumento processual específico para a tutela pretendida, qual seja, o incidente de restituição de coisa apreendida, disciplinado nos arts. 118 a 124-A do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA. AÇÃO MANDAMENTAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 2. Como na espécie foi inadmitida a apelação, caberia à parte interessada manejar recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do Código de Processo Penal), em vez de impetrar diretamente o mandamus. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, constatou-se que o indeferimento do pedido de restituição decorreu em razão de se tratar de bens que constituem instrumentos, produtos diretos e proveito do crime. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, RMS n. 32.644/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017 - grifei). Por fim, não se vislumbra, no caso em exame, situação excepcional que pudesse justificar o manejo do mandado de segurança, porquanto a decisão impugnada encontra-se fundamentada e não ostenta caráter teratológico. O Juízo de origem e, posteriormente, esta Corte, em sede de apelação, explicitaram as razões pelas quais a restituição não se mostrava cabível naquele momento processual, com base no art. 118 do CPP e na possibilidade de perdimento do bem em favor da União, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Cumpre esclarecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese de cabimento excepcional do mandado de segurança contra ato judicial, invocada pelo impetrante com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência que admite o manejo do writ em hipóteses excepcionais refere-se a situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, caracterizadas por decisões absolutamente dissociadas do ordenamento jurídico ou proferidas à margem do devido processo legal. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A mera irresignação do impetrante com o desfecho desfavorável da controvérsia não transmuta decisão judicial fundamentada em ato teratológico, nem autoriza o afastamento das regras ordinárias de impugnação previstas no ordenamento jurídico. Assim, o precedente invocado pelo impetrante não se amolda ao contexto fático- processual destes autos, inexistindo situação excepcional apta a justificar o conhecimento do mandado de segurança. Em vista da extinção da ação mandamental em razão da decadência e da inadequação da via eleita, não subsiste interesse processual na análise da tutela de urgência, cuja concessão pressupõe, como antecedente lógico e necessário, a admissibilidade da própria impetração. Destarte, prejudicado o pedido liminar formulado. 4. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte, em razão da decadência do direito de impetração e da inadequação da via eleita.. Prejudicado o pedido liminar. Custas pelo impetrante. Intimem-se e arquivem-se na oportunidade devida. Publique-se. Curitiba, 05 de maio de 2026. Desembargador Ruy Alves Henriques Relator
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